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Estatutos

Esta nova versão dos Estatutos entrará em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral e nenhum dos seus artigos poderá ter efeitosretroativos. A aprovação dos novos estatutos, provocará a imediata convocação de eleições para os Corpos Sociais de acordo com o ORGANOGRAMA que reflete o estabelecido no clausulado.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°
Denominação

A Associação civil é denominada ANCPU – Associação Nacional de Controlo de Pragas Urbanas, constituída a vinte e quatro de Maio do ano de dois mil e sete, sem prazo de duração, com número ilimitado de associados, sem fins lucrativos e sem fins políticos ou religiosos, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2º
Natureza

A ANCPU é uma Associação de direito privado de Empresas cuja atividade está relacionada com a prestação de serviços profissionais de gestão de pragas.

Artigo 3º
Sede

1. A Sede da Associação é na Rua da Ameixoeira, nº 11 R/C, 2050-070 Aveiras de Cima.
2. A Sede da Associação poderá ser transferida para outro local no mesmo ou noutro concelho, por proposta da Direção, com parecer favorável da maioria dos membros dos Corpos Sociais.

Artigo 4º
Âmbito

1. A ANCPU tem âmbito nacional, podendo associar-se a outros organismos nacionais e internacionais.
2. A ANCPU poderá criar outros núcleos de difusão e / ou delegações em regiões do território nacional.

Artigo 5°
Objeto

1. Associar-se a terceiros, promover e participar em protocolos e acordos que tenham por objetivo o interesse para a prossecução dos fins estatutários.
2. Representar as Empresas Associadas, junto da Administração Pública, das outras Associações congéneres ou não, nacionais ou estrangeiras, e das instituições representativas dos trabalhadores, tendo em conta o desenvolvimento sócio económico do sector e do País e para a resolução de problemas comuns.
3. Manter intercâmbio e promover os padrões gerais e éticos do ramo de controlo de pragas urbanas.
4. Promover o desenvolvimento económico e tecnológico do ramo de controlo de pragas urbanas.
5. Cooperar com as Autoridades do Poder Local, Regional e Central, para atingir o bem da comunidade no âmbito da higiene, saneamento e salubridade, nomeadamente no que se refere ao controlo de pragas urbanas.
6. Cooperar com instituições educacionais e cientificas em assuntos relacionados com o ramo de controlo de pragas urbanas.
7. Promover e apresentar propostas legislativas, regulamentos e normas que sejam do interesse das atividades do sector de controlo de pragas urbanas.
8. Estimular o uso de técnicas de controlo de pragas, que diminuam o risco de contaminação do meio ambiente.
9. Difundir a informação necessária para que a população conheça a necessidade de realizar o controlo de pragas, vetores de doenças, através de publicações, edições e/ou realizações (cursos, colóquios, conferencias, livros, revistas, vídeos, audiovisual, etc.)
10. Manter intercâmbio com os Associados e Profissionais de controlo de pragas de outros países com o objetivo do aperfeiçoamento personalizado das técnicas operacionais e práticas comerciais, respeitando a legislação desses países.
11. Defender o interesse dos seus associados dentro de um marco ético e cientificamente correto.
12. Promover o encontro, a unidade, cooperação e o bem comum entre os Associados e todos os outros profissionais de controlo de pragas urbanas.
13. Manter os Associados informados das novidades importantes do sector de controlo de pragas urbanas.

Artigo 6º

A ANCPU não participará de monopólio ou cartel Nacional ou Internacional, nem se engajará em qualquer outro ato que possa entrar em contravenção com a legislação vigente, ou com a ética comercial e não interferirá nas relações comerciais entre os Associados e seus Clientes / Consumidores, cabendo apenas a indicação dos órgãos competentes.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º

Entende-se por Controlador de Pragas Urbanas a pessoa jurídica que opere no sector público ou privado, na aplicação de métodos químicos, físicos ou biológicos de controlo de pragas urbanas, de acordo com a Legislação em vigor e com o Código de Ética da ANCPU.

Artigo 8°
Categorias de Associados

1. A ANCPU, reconhece as seguintes categorias de Associados:
2. Prestador de serviços profissionais de gestão de pragas – É o Associado, Pessoa jurídica privada que atua na prestação de serviços profissionais de gestão de pragas urbanas, com direito a votar e a ser votado.
3. Distribuidor / Revendedor – Pessoa jurídica que atua na comercialização de produtos de uso no controlo de pragas, com direito a votar e a ser votado, exceção feita ao cargo de Direção.
4. Fabricante – É o Associado, Pessoa jurídica que atua na fabricação de produtos de uso no ramo de controlo de pragas urbanas, com direito a votar e ser votado, exceção feita ao cargo de Direção executiva.
5. Fundador – É o Associado que assinou a ata da Assembleia Geral de constituição da ANCPU, e que se mantem como Associado.
6. Honorário – É o Associado, Pessoa física, que tenha contribuído de forma destacada para o ramo de controlo de pragas urbanas, através de estudos e pesquisas de reconhecida valia, sendo que a admissão nesta categoria, dar-se-á por indicação de pelo menos três membros da Direção e o seu nome ser referendado em Assembleia Geral por maioria absoluta, e uma vez associado, somente terá direito a votar.
7. Individual – É o Associado, Pessoa física, que tem interesse no ramo de controlo de pragas, não podendo votar nem ser votado.
8. Os Associados, pessoas jurídicas, de qualquer categoria, deverão indicar no ato de filiação, apenas um representante legal para votar e ser votado, podendo ser proprietário ou funcionário. No caso de funcionário, deverá juntar uma procuração passada pelo responsável do Associado.

Artigo 9º
Requisitos de admissibilidade

A qualidade de associado adquire-se mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1. Estar registada como Empresa de prestação de serviços de controlo de pragas, CAE nº 81291
2. Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e segurança social.
3. Ter a formação adequada e exigida pela legislação portuguesa, ou comprometer-se a adquiri-la.
4. Compromisso de respeitar e cumprir o código de ética da ANCPU
5. Cumprir a legislação portuguesa.

Artigo 10º
Competência para a admissão

1. O pedido de Admissão é dirigido ao Diretor responsável pelo ”Departamento de Associados” em impresso próprio, acompanhado pelos documentos identificativos da empresa e/ou outros documentos que a Direção assim o determinar.
2. O Diretor do “Departamento de Associados” prepara o processo de admissão, podendo requerer o parecer do “Conselho Deontológico e Disciplinar”. Concluído o processo, submete-o a aprovação pela Direção.
3. O pedido de admissão só poderá ser recusado nos seguintes casos:
a. Não se verificarem os requisitos enumerados no artigo anterior;
b. O candidato tiver sofrido anteriormente pena de expulsão da ANCPU.
4. A decisão da Direção deve ser comunicada ao candidato a Associado no prazo de quarenta e cinco dias após a apresentação da sua candidatura.
5. Da decisão da Direção de não admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, que deverá ser apresentado ao seu Presidente no prazo de trinta dias contados a partir da data da notificação daquela decisão.

Artigo 11°
Direitos dos associados

São direitos dos Associados:
1. Tomar parte e participar nas Assembleias Gerais, conforme a sua qualidade de Associado.
2. Frequentar a sede social da ANCPU e utilizar-se dos serviços colocados à sua disposição.
3. Participar de trabalhos, estudos, congressos, cursos, conferencias etc., que a ANCPU promover.
4. Solicitar a sua exclusão de Associado, sem ressarcimento de quaisquer valores pagos a favor da Associação.
5. Sugerir, verbalmente ou por escrito qualquer medida ou previdência que julgar de interesse da ANCPU.
6. Propor admissão de novos Associados.
7. Eleger e ser eleito para os cargos sociais, conforme a sua qualidade de Associado.
8. Ser representado pela Associação nos assuntos que lhe digam respeito.
9. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos destes estatutos.
10. Receber, pela mesma via, o comprovativo de todas as comunicações efetuadas.

Artigo 12º
Deveres dos Associados

São deveres dos Associados:
1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir os estatutos, as deliberações das Assembleias Gerais e da Direção da ANCPU.
2. Prestigiar sempre a ANCPU e trabalhar com afinco para a realização dos objetivos sociais.
3. Pagar pontualmente as contribuições sociais relativas à sua categoria, na forma destes estatutos.
4. Respeitar as disposições do Código de Ética da ANCPU.
5. Zelar pelo património da Associação.
6. Respeitar as disposições da Lei vigente.
7. Manter os seus dados cadastrais atualizados junto da ANCPU.
8. Confirmar, pela mesma via, a receção de todas as comunicações da ANCPU.

Artigo 13º
Sanções

1. Os Associados que não cumprirem as suas obrigações sociais, serão passíveis das seguintes penalizações, aplicáveis pelo Conselho Deontológico e Disciplinar:
a. Advertência por escrito.
b. Suspensão de direitos.
c. Exclusão do quadro social.
2. O Associado suspenso será privado de todos os seus direitos sociais, ficando porém obrigado a efetuar pontualmente o pagamento das suas mensalidades.
3. As advertências, suspensões ou exclusões, deverão constar em ata de reunião do Conselho Deontológico e Disciplinar.
4. O Associado que deixar de pagar as suas contribuições durante noventa dias, será automaticamente suspenso, podendo ser reintegrado após liquidação do débito.

Artigo 14º
Perda da qualidade de Associado

1. Perdem a qualidade de Associado:
a. Os que deixarem de exercer a atividade de Prestador de serviços profissionais de gestão de pragas urbanas.
b. Os que vierem a ser excluídos por motivo disciplinar.
c. Os que apresentem, por “meio de comunicação escrito” com comprovativo de receção, o competente pedido de demissão de Associado.
d. Os que se dissolverem.
2. Serão automaticamente suspensos de Associados:
a. Aqueles que, sendo notificados pela Direção através de “meio de comunicação escrito” com comprovativo de receção para proceder ao pagamento de quotas, cujo débito seja superior a seis meses, as não liquidem no prazo fixado nessa notificação, que não poderá ser inferior a oito dias, imediatamente após o decurso deste prazo, que se conta a partir da data da receção da notificação.
b. Os que forem objeto de pena disciplinar de suspensão.
3. São causas de exclusão de um Associado:
a. O desrespeito reiterado dos princípios e do bom nome da ANCPU ou o não cumprimento injustificado dos seus deveres ou das deliberações regularmente tomadas pelos Órgãos Sociais.
b. A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos à ANCPU, ou que não entreguem os documentos pretendidos nos prazos definidos para o efeito.
c. A condenação por crime cometido contra a ANCPU ou contra outro Associado.
d. A adoção de uma conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da ANCPU.
e. O desrespeito pelas normas previstas nos Estatutos e no Código Deontológico.
4. Os Associados que tenham sido suspensos ao abrigo do disposto na alínea a. do número 2 deste artigo, em consequência de atraso no pagamento de quotas readquirem os seus direitos a partir da data que liquidem as quotas em dívida e disso façam prova.
5. As deliberações previstas no número 3 deste artigo são da competência do Conselho Deontológico e Disciplinar.

CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 15º
Órgãos Sociais

1. São órgãos da Associação:
a. A Assembleia geral
b. A Direção nacional
c. Os Núcleos regionais
d. O Conselho Fiscal
e. O Conselho Deontológico e Disciplinar
f. O Conselho Consultivo

Artigo 15º
Eleição

1. Os membros dos Órgãos Sociais serão eleitos por períodos de três anos.
2. A eleição será feita por escrutínio secreto e em lista única, onde se especificarão todos os órgãos e cargos a desempenhar, Assembleia-Geral, Direção, Núcleos regionais, Conselho Fiscal e Conselho Deontológico e Disciplinar.
3. Cada Associado só poderá estar representado num cargo dos Órgãos Sociais.
4. A candidatura de um Associado à eleição para um cargo social, far-se-á com indicação em simultâneo da pessoa física que o representará no respetivo cargo.

Artigo 16º
Natureza gratuita

1. Sem prejuízo de deliberação em contrário da Assembleia Geral, o exercício dos cargos sociais é gratuito tendo os seus titulares direito a ser reembolsados pelas despesas que, devidamente comprovadas, tenham de efetuar no exercício das funções para que hajam sido eleitos.
2. Só poderá ser admitido para o exercício de um cargo social o Associado que se encontre em pleno gozo dos seus direitos e não tenha qualquer punição de natureza disciplinar superior à advertência.
3. Em qualquer órgão da Associação cada Membro só tem direito a um voto, tendo sempre o Presidente ou quem o substituir, direito a voto de qualidade em caso de empate.
4. Em caso de renúncia ou destituição de membros dos órgãos da Associação, manter-se-ão tais órgãos em funcionamento desde que permaneçam em funções a maioria dos membros que os compõem, sendo o cargo vago ocupado pelo suplente.
5. Só poderá ser admitido para o exercício de um cargo social o Associado que se encontre em pleno gozo dos seus direitos e não tenha qualquer punição de natureza disciplinar superior à advertência.

SECÇÃO I
Artigo 17º
ASSEMBLEIA GERAL

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados em pleno uso dos seus direitos.
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três Membros efetivos; Presidente, Vice Presidente, Secretário e suplentes.
3. O Presidente convoca as Assembleias e dirige os trabalhos. Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente na sua ausência.
4. As atas, depois de aprovadas são assinadas pelos Membros da Mesa.

Artigo 18º
Compete à Assembleia-Geral:

1. Eleger a Mesa, a Direção, os Núcleos, o Conselho Fiscal e o Conselho Deontológico e Disciplinar.
2. Fixar, anualmente, sob proposta da Direção, a joia, a quota base e eventuais quotas suplementares, a pagar pelos Associados.
3. Discutir e aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
4. Aprovar os regulamentos internos da Associação, que sejam de sua competência, conforme os presentes estatutos.
5. Deliberar sobre alteração dos estatutos e regulamentos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afetos.
6. Em geral, definir as linhas de orientação da Associação, de acordo com os legítimos interesses dos seus Associados, as responsabilidades sociais do sector e no quadro das finalidades previstas nos presentes estatutos.
7. Aprovar até ao dia 30 (trinta) de Novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte.
8. Apreciar e pronunciar-se sobre os atos dos Órgãos Sociais.
9. Apreciar propostas e pareceres que lhe sejam submetidos.
10. Destituir os titulares dos Órgãos Sociais.
11. A Assembleia Geral que proceder à destituição dos Órgãos Sociais, providenciará também no sentido de assegurar a gestão da Associação, designando desde logo uma ou mais comissões ad hoc, constituídas por Associados, as quais substituirão os Órgãos destituídos,
até à realização de novas eleições, dentro do prazo estabelecido no número 2. do artigo 19º dos estatutos.
12. Julgar recursos interpostos pelos Associados das deliberações da Direção.
13. Deliberar a dissolução e liquidação da Associação.

Artigo 19º
Reuniões da Assembleia

1. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
a. No segundo trimestre de cada ano para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos à gerência do ano anterior.
b. Até 30 (trinta) de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e plano de atividades.
2. A Assembleia Geral eleitoral, deverá realizar-se no prazo de 90 dias após o fim do mandato dos anteriores corpos sociais, ou da sua demissão ou destituição.
3. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que a Direção, Conselho Fiscal ou subscrito por 25% dos Associados.
a. Neste caso, para que a Assembleia possa ter poder deliberativo, sobre os assuntos da ordem de trabalhos, deverão estar presentes a maioria dos Associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 20º
Convocatória

1. A convocatória das Assembleias Gerais, deverá ser feita por meio de comunicação escrito, expedida para cada Associado, com a antecedência mínima de 15 dias e na qual se indicará o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
2. Os Associados devem confirmar a receção da convocatória, pela mesma via, de acordo, com ponto 8 do artigo 12º.
3. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade e mais um da totalidade dos Associados. Não se verificando tal facto, poderá a Assembleia funcionar com qualquer número de Associados, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.

Artigo 21º
Deliberações

1. As deliberações da Assembleia Geral sobre, alteração de estatutos, destituição de titulares de órgãos sociais e a dissolução ou liquidação da Associação, exigem o voto favorável de três quartos dos Associados.
2. Cada Associado só tem direito a um voto.
3. A votação nas Assembleias não eleitorais pode ser feita por presença ou por delegação noutro Associado.
4. A votação nas Assembleias eleitorais pode ser feita por presença, delegação noutro Associado ou por correspondência.
5. Os procedimentos a observar em termos eleitorais e sobre o funcionamento específico da Assembleia Geral, serão consagrados em Regulamento Eleitoral.

SECÇÃO II
DIREÇÃO
Artigo 22º
Composição

1. A Direção nacional é constituída por cinco membros efetivos, Presidente, Vice-presidente, Tesoureiro dois vogais e suplentes. Os Presidentes dos Núcleos Regionais, podem participar nas reuniões da Direção sem direito a voto.
Artigo 23º
Compete à Direção:
1. Gerir a Associação e representá-la, em juízo e fora dele.
2. Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, adequados à sua realização dos fins associativos e elaborar, quando necessário, regulamentos internos.
3. Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
4. Anualmente nos prazos estabelecidos, apresentar à Assembleia Geral, o Plano de Atividades, Orçamento, Relatório e Contas de Gerência com parecer do Conselho Fiscal.
5. Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias.
6. Propor à Assembleia Geral, a compra, oneração e alienação de bens imóveis pertencentes à Associação.
7. Propor à Assembleia Geral alterações aos estatutos.
8. Proceder à admissão de novos Associados.
9. Deliberar sobre a suspensão ou expulsão de Associados nos termos destes estatutos, com base no parecer do Conselho Deontológico e Disciplinar
10. Zelar pelo cumprimento dos estatutos, efetivando os deveres e os direitos dos Associados.
11. Praticar tudo o que for julgado necessário à realização dos fins da Associação, com respeito pelas linhas de orientação definidas pela Assembleia Geral.
12. Elaborar o seu Regulamento Interno.

Artigo 24º
Reuniões

1. A Direção reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez em cada mês e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As reuniões são convocadas pelo Presidente, ou seu substituto ou por três dos seus membros.
3. As deliberações da Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
4. De todas as reuniões se elaborará a respetiva ata, que deverá ser assinada por todos os presentes.
5. A falta de um membro da Direção, sem justificação aceitável, a três reuniões ordinárias seguidas, ou cinco alternadas, determinará a automática cessação das suas funções, sendo imediatamente substituído por um dos suplentes.

SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 25º
Composição

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos, Presidente, Vice Presidente, vogal e suplentes.

Artigo 26º
Funcionamento

1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgue necessário, presencialmente ou utilizando os meios tecnológicos de que disponha.
2. O Presidente será substituído nos seus impedimentos e ausências pelo Vice Presidente.
3. O Conselho Fiscal terá acesso direto e permanente a todos os documentos Contabilísticos e Financeiros da Associação.
4. O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões da Direção sempre que o julgue necessário, ou a solicitação desta, não podendo, porem, tomar parte nas respetivas deliberações.

Artigo 27º
Competências

Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar a atividade da Direção.
2. Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares
3. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção
4. Emitir o seu parecer sobre o Relatório e Contas anuais no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data em que é feito o encerramento anual da contabilidade.

SECÇÃO IV
CONSELHO DEONTOLÓGICO E DISCIPLINAR
Artigo 28º
Composição

1. O Conselho Deontológico e Disciplinar é constituído pelo Presidente, Vice presidente, Vogal e suplentes.
2. O presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar poderá ser uma individualidade, não representante de qualquer Associado, de reconhecido mérito e idoneidade moral.

Artigo 29º
Atribuições

Compete ao Conselho Deontológico e Disciplinar:
1. Fiscalizar a atividade das empresas do setor.
2. Fiscalizar o integral respeito pelas normas deontológicas que integram os presentes estatutos.
3. Instaurar e dar o parecer final sobre os processos disciplinares.
4. Emitir pareceres quanto à existência de conflito de interesses no exercício das funções por pare de qualquer membro, sempre que solicitado.
5. Fazer respeitar as normas legais e os presentes estatutos.
6. Propor à Direção medidas regulamentares, legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar matérias da sua competência.
7. Executar todas as atribuições especificamente previstas nos presentes estatutos.

Artigo 30º
Reuniões do Conselho Deontológico e Disciplinar

O conselho deontológico e disciplinar reunirá sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos seus membros, do Presidente da Direção ou do Presidente da mesa da assembleia geral.

SECÇÃO V
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo nº 31
Constituição

1. O Conselho Consultivo é constituído pelo Presidente da Assembleia Geral, Presidente da Direção, Presidentes dos Núcleos regionais, Presidente do Conselho Fiscal, Presidente do Conselho Deontológico e Disciplinar e pelos Presidentes da Direção dos últimos três mandatos que se mantenham como Associados.
2. Os membros do Conselho Consultivo podem propor a nomeação de Individualidades de reconhecido mérito e competência que possam contribuir para o desenvolvimento da Associação.
3. O cargo de Presidente do Conselho consultivo é atribuído ao Presidente da Direção e o cargo de Vice Presidente é atribuído ao Presidente da Assembleia geral.
4. A demissão do Presidente de qualquer dos órgãos Sociais, implica a sua substituição no Conselho Consultivo, pela Pessoa que assumir o seu cargo nos Corpos Sociais.

Artigo 32º
Atribuições

1. O Conselho Consultivo tem como atribuição o aconselhamento e emissão de parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas, ou que entenda emitir com vista ao melhoramento de toda a atividade da ANCPU.
2. As decisões do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples e têm a natureza de mera recomendação aos Corpos Sociais.
3. O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo nº33
Reuniões

1. As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente com 10 (dez) dias de antecedência. As convocatórias devem ser acompanhadas da Ordem de Trabalhos.
2. Os membros dos Corpos Sociais que não fazem parte do Conselho Consultivo podem assistir às reuniões, sem direito a voto.
3. O Conselho Consultivo deve reunir no prazo de 30 (trinta) dias após a tomada de posse dos Corpos Sociais e sempre que seja considerado necessário, e a pedido de qualquer dos seus Membros.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Artigo 34º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 35º
Receitas

Constituem receitas gerais da Associação:
1. O produto das joias e quotas base e suplementar dos Associados, os rendimentos dos bens da Associação, quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos, a venda de quaisquer bens produzidos ou adquiridos pela Associação e os rendimentos resultantes da organização de eventos, conferencias, seminários, publicação de livros e revistas ou jornais, ações de formação, cursos, ou outras iniciativas, bem como celebração de protocolos ou acordos com interesse para os associados em geral.
2. Quaisquer outras receitas que vierem a ser fixadas pelo Regulamento Interno.
3. Caberá à Direção apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, para aprovação, os valores da quotização base, e eventuais quotizações suplementares, assim como os valores da joia.
4. A quotização base contribuirá para garantir o financiamento dos serviços comuns da ANCPU. Caso haja necessidade, a Direção poderá propor à Assembleia-Geral quotizações suplementares de forma a financiarem iniciativas extraordinárias que não tenham cobertura por outra forma de quotização.

Artigo 36º
Representatividade

1. A representação geral da Associação, assegurada pelo Presidente da Direção, poderá ser delegada num dos Diretores ou noutra personalidade a designar expressamente para o efeito.
2. Em termos financeiros, a Associação vincula-se através de duas assinaturas, sendo uma delas a do Presidente ou do seu legal substituto e outra assinatura de outro Membro da Direção.

Artigo 37º
Dissolução

A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, que envolva o voto favorável pelo menos de três quartos do número total de Associados no pleno uso dos seus direitos.
À Assembleia Geral que delibere a dissolução caberá decidir sobre o destino a dar aos bens da Associação.

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